Plano de classificação

Coleção Antiga do MunicípioData de Produção Inicial:1886Data de Produção Final:1986Nível de Descrição:ColecçãoQuantidade de Unidades de Instalação:Quantidade: 31Tipo: Cx.Quantidade: 6Tipo: Liv.Quantidade: 12Tipo: GavetaNome do Produtor e História Administrativa/Biográfica:Nome do Produtor: Câmara Municipal de CascaisHistória Administrativa: A autonomia de Cascais parece dever-se à privilegiada situação da sua baía, que cedo a transformou num porto concorrido. Por carta régia de 1364-06-07, seria, então, separada do concelho de Sintra e elevada a vila, com jurisdição cível e crime, em troca de um imposto adicional de 200 libras por ano, para além dos direitos já devidos ao monarca. Este documento não definiu, porém, o território que constituiria o seu termo, pelo que, aparentemente, apenas o povoado passou a ser considerado autónomo. A carta régia de 1370-04-08 colmatou esta lacuna, delimitando uma área de quase 100 km2, muito semelhante à do atual concelho, aquando da entrega de Cascais, como feudo, a Gomes Lourenço do Avelar, poderoso valido do rei. Não obstante, esta carta de criação de senhorio nada prescrevia acerca da organização do concelho - comunidade vicinal constituída em território de extensão muito variável, cujos moradores (os vizinhos) eram dotados de maior ou menor autonomia administrativa - desconhecendo-se, assim, a data em que se terão realizado as primeiras eleições. Em 1377 já existia, pelo menos, um alvazil para os pleitos cíveis, assim como um juiz, porventura correspondente ao segundo alvazil: o dos feitos crimes. Em 1383 a organização estava completa, compondo-se de dois alvazis, dois vereadores, um procurador, um porteiro e um pregoeiro, sendo as reuniões promovidas num pequeno largo à porta do castelo, até que, no início do século XV, se encontrem referências a um «Paço do Concelho», cuja localização e características são, por ora, desconhecidas. Apesar da conquista e saque do castelo pelos castelhanos em 1373 e do bloqueio do porto em 1382 e 1384, assistir-se-ia, entretanto, ao crescimento da vila no exterior das muralhas e à criação, ainda no final do século XIV, das paróquias de Santa Maria de Cascais, de S. Vicente de Alcabideche e de S. Domingos de Rana. Mercê do aumento do movimento do seu porto, em 1488, D. João II ordenaria a edificação de uma nova torre defensiva na vila, que, em 1514-11-15, receberia o seu primeiro foral, uma vez que continuava a utilizar o de Sintra. O concelho, tal como fora primitivamente constituído, englobava, ainda, pelo facto de avançar até à «Ribeira de Oeiras», uma pequena parte do reguengo com este nome, que terminava na foz do Tejo e acabaria por adquirir individualidade própria, transformando-se, mesmo, numa circunscrição de regime equiparável ao dos verdadeiros municípios. Por alvará de 1759-08-11, o «reguengo a par de Oeiras», que veio, depois, a ser também conhecido por vila de Bucicos, seria associado a outras áreas do território do concelho de Cascais para a formação da vila de Carcavelos, não obstante se manter sob a alçada da donatária de Cascais. Recuaram, assim, até à «Ribeira de Carcavelos» os confins da extremidade oriental do concelho, que perdeu, com as povoações do Arneiro, Carcavelos, Rebelva, S. Domingos de Rana e Sassoeiros, a Torre da Aguilha e restantes lugares entre a mesma ribeira e a foz do Tejo. O projeto foi decerto gizado por Sebastião José de Carvalho e Melo, já então Conde de Oeiras e grande proprietário na vila de Bucicos, a quem interessava libertar a região do jugo alheio, sobretudo no tocante à cobrança dos tributos, tanto mais que havia alcançado, por carta régia de 1759-07-13, a elevação de Oeiras à categoria de vila. Na sequência da morte da última donatária de Cascais e Carcavelos, D. Ana José Maria da Graça de Meneses e Castro, em 1762-09-07, a Coroa apoderar-se-ia das duas vilas, aproveitando a oportunidade para extinguir, por alvará de 1764-04-09, a de Carcavelos e anexar o seu território ao de Oeiras, tanto mais que, poucos dias antes, em 1764-04-05, se assistira à independência jurídica do concelho de Cascais, com a nomeação do primeiro juiz de fora. Anos depois, em 1840-05-17 ocorreria a anexação da paróquia da Ressurreição de Cristo, cuja igreja fora destruída aquando do terramoto de 1755, à de Nossa Senhora da Assunção, surgindo, então, a paróquia de Nossa Senhora da Assunção e da Ressurreição de Cristo, em Cascais. Desta forma, por ocasião do censo populacional de 1864, o concelho compunha-se de três freguesias: Nossa Senhora da Assunção e Ressurreição de Cristo (Cascais), S. Vicente de Alcabideche e S. Domingos de Rana. Por decreto de 1895-09-26, aquando da extinção do concelho de Oeiras, Cascais passou, também, a agregar as freguesias de Carcavelos, Carnaxide, Oeiras e S. Julião da Barra. Todavia, em 1898-01-13, por ocasião da restauração do concelho de Oeiras, a freguesia de Carcavelos manter-se-ia agregada a Cascais. Pela lei n.º 447, de 1915-09-18 fundou-se, ainda, a freguesia do Estoril, que, com sede em S. João do Estoril, se compunha das «povoações do Estoril, S. João do Estoril, Cai-Água [atual S. Pedro do Estoril], Livramento, Alapraia e Galiza, do concelho de Cascais, que, para tal efeito, são desanexadas das paróquias de Cascais, Alcabideche e S. Domingos de Rana». Finalmente, pelo decreto-lei n.º 39.208, de 1953-05-14, fundou-se a freguesia da Parede, com territórios até então pertencentes à freguesia de S. Domingos de Rana. O poder administrativo detido pelos municípios constitui uma emanação do poder do Estado. Inicialmente eram os próprios interessados que proviam às necessidades da vida coletiva, buscando, em comum, as soluções e designando os magistrados que as poriam em prática. A constituição dos concelhos e a obtenção de forais confirmariam o seu regime próprio, determinando, ainda, as prestações devidas à Coroa ou ao senhor da terra. A administração municipal foi, depois, uniformizada, pelas ordenações afonsinas, de meados do século XV; pelas ordenações manuelinas, promulgadas em 1521; e pela reforma dos forais, entre 1497 e 1520. O Liberalismo conduziria a importantes alterações neste domínio, muitas vezes antagónicas, promovendo-se, então, políticas de ingerência ou de concessão de autonomia aos municípios. Desta forma, ainda que o Código Administrativo de 1832 pretendesse converter as Câmaras Municipais em simples órgãos consultivos dos Provedores, antecessores dos Administradores dos Concelhos, o de 1836 ampliaria a competência deliberativa das mesmas. Em 1842 subordinar-se-iam as deliberações camarárias à fiscalização do Administrador do Concelho, que detinha voto consultivo nas sessões, reforçando-se, ainda, a tutela do governo através das Juntas Gerais do Distrito e criando-se um Conselho Municipal, cujo voto favorável era, por exemplo, necessário para o lançamento de impostos. O Código Administrativo de 1878 suprimiria o Conselho Municipal, restringindo a tutela do Governo e alargando as faculdades tributárias dos municípios. Em 1886 estabelecer-se-ia, mesmo, a representação das minorias nas vereações. Todavia, o Código Administrativo de 1896 encarregar-se-ia de restabelecer a apertada tutela de 1842 e o poder dos magistrados administrativos, suprimindo os concelhos de 3.ª ordem. Proclamada a República, a lei n.º 88, de 1913-08-07, estabeleceria uma Câmara Municipal desdobrada em Senado e Comissão Executiva, organização que se manteria, em Cascais, pelo menos até 1926-09-06, sujeitando determinadas deliberações ao referendo da Junta de Freguesia. Por sua vez, o Código Administrativo de 1940 dividiria os concelhos em urbanos e rurais, sendo, então, Cascais definido como concelho de 1.ª ordem. A Constituição de 1976 contribuiu para a afirmação da realidade e força do poder local, apostando nas autarquias locais - freguesias, municípios e regiões administrativas - para a descentralização administrativa. As autarquias locais, pessoas coletivas de população e território, dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das respetivas populações, têm por objetivo a satisfação das necessidades das comunidades locais, nomeadamente no que concerne ao desenvolvimento socioeconómico, ordenamento do território, abastecimento público, saneamento básico, saúde, educação, cultura, ambiente e desporto. Dispondo de pessoal, património e finanças próprios, a sua administração compete aos respetivos órgãos, razão pela qual a tutela do Estado sobre a gestão patrimonial e financeira dos municípios e das freguesias é meramente inspetiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei. Deste modo, encontra-se salvaguardada a democraticidade e a autonomia do poder local, cuja legitimidade das decisões decorre da eleição dos seus órgãos executivos - a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia - e deliberativos - a Assembleia Municipal e a Assembleia de Freguesia. A lei n.º 159, de 1999-09-14, e a lei n.º 169, de 1999-09-18, alterada e republicada pela lei n.º 5-A, de 2002-11-01, estabelecem, respetivamente, o quadro de atribuições e competências para as autarquias locais e as competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesiasHistória Custodial e Arquivística:O Museu-Biblioteca Condes de Castro Guimarães, oficialmente inaugurado em 1931, funcionou, até à década de 1980, como o principal equipamento cultural do município, razão pela qual recebeu nas suas instalações todo o tipo de testemunhos do passado do concelho, de que a edilidade tomava posse, por compra, depósito ou doação. Foi neste contexto que se formou esta coleção, composta por imagens provenientes de origens diversas, maioritariamente desconhecidas, que atualmente se conserva no AHMCSCÂmbito e Conteúdo:A coleção é constituída por negativos de gelatina em vidro, negativos em poliéster e provas em papel que retratam o concelhoTradição documental:OriginalSistema de Organização:Critério NuméricoCondições de Acesso:Os negativos de gelatina em vidro foram digitalizados. O acesso apenas se efetua através do novo suporte
Condições de Reprodução:Constantes no regulamento interno (art. 17.º)Notas:A Quantidade de Unidades de Instalação refere-se aos negativos de gelatina em vidro, definitivamente descritos. Cota do fundo: G1. O fundo encontra-se, por ora, acondicionado em 31 cx., 6 lv. e 12 gv. de armários reforçados. Datas de Produção Inicial aproximadasCódigo de Referência:PT/CMCSC-AHMCSC/AFTG/CAM