Plano de classificação

Forma Autorizada do Nome:Câmara Municipal de CascaisTipo de Entidade:Pessoa ColectivaHistória:A autonomia de Cascais parece dever-se à privilegiada situação da sua baía, que cedo a transformou num porto concorrido. Por carta régia de 1364-06-07, seria, então, separada do concelho de Sintra e elevada a vila, com jurisdição cível e crime, em troca de um imposto adicional de 200 libras por ano, para além dos direitos já devidos ao monarca. Este documento não definiu, porém, o território que constituiria o seu termo, pelo que, aparentemente, apenas o povoado passou a ser considerado autónomo. A carta régia de 1370-04-08 colmatou esta lacuna, delimitando uma área de quase 100 km2, muito semelhante à do atual concelho, aquando da entrega de Cascais, como feudo, a Gomes Lourenço do Avelar, poderoso valido do rei. Não obstante, esta carta de criação de senhorio nada prescrevia acerca da organização do concelho - comunidade vicinal constituída em território de extensão muito variável, cujos moradores (os vizinhos) eram dotados de maior ou menor autonomia administrativa - desconhecendo-se, assim, a data em que se terão realizado as primeiras eleições. Em 1377 já existia, pelo menos, um alvazil para os pleitos cíveis, assim como um juiz, porventura correspondente ao segundo alvazil: o dos feitos crimes. Em 1383 a organização estava completa, compondo-se de dois alvazis, dois vereadores, um procurador, um porteiro e um pregoeiro, sendo as reuniões promovidas num pequeno largo à porta do castelo, até que, no início do século XV, se encontrem referências a um «Paço do Concelho», cuja localização e características são, por ora, desconhecidas. Apesar da conquista e saque do castelo pelos castelhanos em 1373 e do bloqueio do porto em 1382 e 1384, assistir-se-ia, entretanto, ao crescimento da vila no exterior das muralhas e à criação, ainda no final do século XIV, das paróquias de Santa Maria de Cascais, de S. Vicente de Alcabideche e de S. Domingos de Rana. Mercê do aumento do movimento do seu porto, em 1488, D. João II ordenaria a edificação de uma nova torre defensiva na vila, que, em 1514-11-15, receberia o seu primeiro foral, uma vez que continuava a utilizar o de Sintra. O concelho, tal como fora primitivamente constituído, englobava, ainda, pelo facto de avançar até à «Ribeira de Oeiras», uma pequena parte do reguengo com este nome, que terminava na foz do Tejo e acabaria por adquirir individualidade própria, transformando-se, mesmo, numa circunscrição de regime equiparável ao dos verdadeiros municípios. Por alvará de 1759-08-11, o «reguengo a par de Oeiras», que veio, depois, a ser também conhecido por vila de Bucicos, seria associado a outras áreas do território do concelho de Cascais para a formação da vila de Carcavelos, não obstante se manter sob a alçada da donatária de Cascais. Recuaram, assim, até à «Ribeira de Carcavelos» os confins da extremidade oriental do concelho, que perdeu, com as povoações do Arneiro, Carcavelos, Rebelva, S. Domingos de Rana e Sassoeiros, a Torre da Aguilha e restantes lugares entre a mesma ribeira e a foz do Tejo. O projeto foi decerto gizado por Sebastião José de Carvalho e Melo, já então Conde de Oeiras e grande proprietário na vila de Bucicos, a quem interessava libertar a região do jugo alheio, sobretudo no tocante à cobrança dos tributos, tanto mais que havia alcançado, por carta régia de 1759-07-13, a elevação de Oeiras à categoria de vila. Na sequência da morte da última donatária de Cascais e Carcavelos, D. Ana José Maria da Graça de Meneses e Castro, em 1762-09-07, a Coroa apoderar-se-ia das duas vilas, aproveitando a oportunidade para extinguir, por alvará de 1764-04-09, a de Carcavelos e anexar o seu território ao de Oeiras, tanto mais que, poucos dias antes, em 1764-04-05, se assistira à independência jurídica do concelho de Cascais, com a nomeação do primeiro juiz de fora. Anos depois, em 1840-05-17 ocorreria a anexação da paróquia da Ressurreição de Cristo, cuja igreja fora destruída aquando do terramoto de 1755, à de Nossa Senhora da Assunção, surgindo, então, a paróquia de Nossa Senhora da Assunção e da Ressurreição de Cristo, em Cascais. Desta forma, por ocasião do censo populacional de 1864, o concelho compunha-se de três freguesias: Nossa Senhora da Assunção e Ressurreição de Cristo (Cascais), S. Vicente de Alcabideche e S. Domingos de Rana. Por decreto de 1895-09-26, aquando da extinção do concelho de Oeiras, Cascais passou, também, a agregar as freguesias de Carcavelos, Carnaxide, Oeiras e S. Julião da Barra. Todavia, em 1898-01-13, por ocasião da restauração do concelho de Oeiras, a freguesia de Carcavelos manter-se-ia agregada a Cascais. Pela lei n.º 447, de 1915-09-18 fundou-se, ainda, a freguesia do Estoril, que, com sede em S. João do Estoril, se compunha das «povoações do Estoril, S. João do Estoril, Cai-Água [atual S. Pedro do Estoril], Livramento, Alapraia e Galiza, do concelho de Cascais, que, para tal efeito, são desanexadas das paróquias de Cascais, Alcabideche e S. Domingos de Rana». Finalmente, pelo decreto-lei n.º 39.208, de 1953-05-14, fundou-se a freguesia da Parede, com territórios até então pertencentes à freguesia de S. Domingos de Rana. O poder administrativo detido pelos municípios constitui uma emanação do poder do Estado. Inicialmente eram os próprios interessados que proviam às necessidades da vida coletiva, buscando, em comum, as soluções e designando os magistrados que as poriam em prática. A constituição dos concelhos e a obtenção de forais confirmariam o seu regime próprio, determinando, ainda, as prestações devidas à Coroa ou ao senhor da terra. A administração municipal foi, depois, uniformizada, pelas ordenações afonsinas, de meados do século XV; pelas ordenações manuelinas, promulgadas em 1521; e pela reforma dos forais, entre 1497 e 1520. O Liberalismo conduziria a importantes alterações neste domínio, muitas vezes antagónicas, promovendo-se, então, políticas de ingerência ou de concessão de autonomia aos municípios. Desta forma, ainda que o Código Administrativo de 1832 pretendesse converter as Câmaras Municipais em simples órgãos consultivos dos Provedores, antecessores dos Administradores dos Concelhos, o de 1836 ampliaria a competência deliberativa das mesmas. Em 1842 subordinar-se-iam as deliberações camarárias à fiscalização do Administrador do Concelho, que detinha voto consultivo nas sessões, reforçando-se, ainda, a tutela do governo através das Juntas Gerais do Distrito e criando-se um Conselho Municipal, cujo voto favorável era, por exemplo, necessário para o lançamento de impostos. O Código Administrativo de 1878 suprimiria o Conselho Municipal, restringindo a tutela do Governo e alargando as faculdades tributárias dos municípios. Em 1886 estabelecer-se-ia, mesmo, a representação das minorias nas vereações. Todavia, o Código Administrativo de 1896 encarregar-se-ia de restabelecer a apertada tutela de 1842 e o poder dos magistrados administrativos, suprimindo os concelhos de 3.ª ordem. Proclamada a República, a lei n.º 88, de 1913-08-07, estabeleceria uma Câmara Municipal desdobrada em Senado e Comissão Executiva, organização que se manteria, em Cascais, pelo menos até 1926-09-06, sujeitando determinadas deliberações ao referendo da Junta de Freguesia. Por sua vez, o Código Administrativo de 1940 dividiria os concelhos em urbanos e rurais, sendo, então, Cascais definido como concelho de 1.ª ordem. A Constituição de 1976 contribuiu para a afirmação da realidade e força do poder local, apostando nas autarquias locais - freguesias, municípios e regiões administrativas - para a descentralização administrativa. As autarquias locais, pessoas coletivas de população e território, dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das respetivas populações, têm por objetivo a satisfação das necessidades das comunidades locais, nomeadamente no que concerne ao desenvolvimento socioeconómico, ordenamento do território, abastecimento público, saneamento básico, saúde, educação, cultura, ambiente e desporto. Dispondo de pessoal, património e finanças próprios, a sua administração compete aos respetivos órgãos, razão pela qual a tutela do Estado sobre a gestão patrimonial e financeira dos municípios e das freguesias é meramente inspetiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei. Deste modo, encontra-se salvaguardada a democraticidade e a autonomia do poder local, cuja legitimidade das decisões decorre da eleição dos seus órgãos executivos - a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia - e deliberativos - a Assembleia Municipal e a Assembleia de Freguesia. A lei n.º 159, de 1999-09-14, e a lei n.º 169, de 1999-09-18, alterada e republicada pela lei n.º 5-A, de 2002-11-01, estabelecem, respetivamente, o quadro de atribuições e competências para as autarquias locais e as competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesiasRegras e/ou Convenções:DIRECÇÃO GERAL DE ARQUIVOS; PROGRAMA DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO; GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO - Orientações para a descrição arquivística. 2.ª v. Lisboa: DGARQ, 2007.Data de Criação:2008-04-18Notas de Manutenção:JMH