Plano de classificação

Forma Autorizada do Nome:Junta de Freguesia de CascaisTipo de Entidade:Pessoa ColectivaHistória:«Freguesia» e «Paróquia» foram sinónimos até ao Liberalismo. Por não existir uma estrutura civil apartada da eclesiástica, o termo «freguês» - aglutinação da expressão latina «fillius eclesiae», filho da igreja, ou de «filius gregis», filho do rebanho - servia para designar os paroquianos, que eram, por assim dizer, «fregueses» do pároco. As Juntas de Paróquias foram instituídas em 1830-11-27, tendo por objetivo «administrar todos os negócios, que forem de interesse puramente local» e sendo, então, compostas por três, cinco ou sete membros, conforme o número de fogos que abrangessem, cuja eleição, para mandatos bienais, cumpria aos «chefes de família, ou cabeças de fogo, domiciliados no distrito da Paróquia». Por decreto de 1835-07-18, seriam instituídas enquanto «corpo administrativo» autónomo da organização eclesiástica, ainda que os limites territoriais dos territórios que geriam fossem geralmente coincidentes com os das antigas paróquias. De acordo com este diploma cumpria à Junta de Paróquia: «cuidar na conservação e reparo da igreja que está a cargo dos paroquianos e nas despesas do culto divino a que estão obrigados»; «reger e prover na administração de quaisquer rendimentos ou esmolas que estejam aplicadas para a fábrica desta parte da igreja»; «nomear de entre os vizinhos da paróquia um morador dos mais abastados, que sirva por espaço de um ano de tesoureiro, para receber quaisquer dinheiros pertencentes ao comum da paróquia»; «regular a administração de quaisquer bens, edifícios ou rendimentos que possa haver pertencentes à Paróquia»; «tomar contas ao Comissário de Paróquia das receitas e despesas dela, as quais este será obrigado a apresentar na primeira sessão do ano» e «requerer à Câmara Municipal o estabelecimento das posturas que forem necessárias para o bom regulamento da freguesia e sobre os objetos que possam interessar essencialmente aos vizinhos da paróquia». Por decreto de 1836-12-31 estabelecer-se-ia que «as Juntas poderão celebrar as suas sessões na sacristia da Paróquia, em quaisquer casas de despacho, ou onde melhor convier; mas nunca no corpo da igreja», definindo-se detalhadamente as suas atribuições: «inventariar […] todos os bens e rendimentos […] pertencentes à Paróquia e à fábrica da igreja»; «inventariar separadamente […] todos os paramentos, vasos sagrados, alfaias e quaisquer utensílios pertencentes à fábrica»; «cuidar na conservação e reparo da igreja que estiver a cargo dos paroquianos e nas despesas do culto divino a que eles são obrigados»; «examinar e discutir o orçamento e despesa que o regedor de paróquia lhes […] apresentar»; «regular os meios de prover às despesas da paróquia por donativos ou subscrições voluntárias dos vizinhos»; «deliberar sobre a necessidade de contribuir para as despesas da Paróquia as irmandades e confrarias que nela se acharem eretas»; «designar quando há necessidade de lançar-se alguma finta ou derrama sobre os paroquianos»; «prover na administração de todos os bens, edifícios e rendimentos pertencentes à mesma paróquia […] e bem assim na administração dos bens e rendimentos pertencentes a ermidas ou capelas dependentes das igrejas paroquiais» e «requerer à Câmara Municipal do concelho o estabelecimento das posturas que forem necessárias para o bom regulamento da Freguesia e sobre os objetos que possam interessar essencialmente aos moradores dela», em especial «para dessecamento de pântanos, águas estagnadas, remoção de tudo quanto possa inficionar [sic] o ar e as águas e melhoramento de tudo que possa interessar a saúde pública da Paróquia»; «para conservação, limpeza e reparo das fontes, poços, canos e presas de água do uso comum da Paróquia, ou de parte considerável dela»; «para a conservação e plantação de quaisquer bosques e arvoredos, pertencentes ao comum da paróquia, assim dos que já existirem, como dos que de novo puderem ser semeados, ou plantados para formusura dos caminhos e lugares públicos e para abastecimento das lenhas e madeiras»; «para a boa guarda dos campos, searas, bosques, arvoredos, vinhas, pastos […], pedindo para este fim à Câmara do Concelho, se a necessidade o exigir, a nomeação de um ou mais Guardas Rurais» e «para a conservação das terras cultivadas que pertençam ao comum da Paróquia». Também «havendo terrenos baldios em que os vizinhos da Paróquia pretendam semear ou plantar bosques, arrotear ou amanhar terras ou fazer qualquer outra cultura com o fim de criarem um rendimento para ocorrer às suas despesas, a Junta os poderá pedir à Câmara». Tinha, igualmente, por missão «requerer à Câmara Municipal […] a extinção das posturas que forem prejudiciais à Freguesia», cumprindo-lhe, ainda, «formar as listas dos cidadãos que podem votar e ser votados nas eleições de Paróquia, nas das Câmaras Municipais e na dos Eleitores de Distrito». Enquanto «comissões de beneficência pública» era também da sua atribuição «tomar […] com o Regedor [...] o rol das pessoas que têm direito a ser sustentadas pela pública beneficência, a saber: pobres inválidos, tais como crianças, velhos e enfermos sem casa nem domicílio, impossibilitados de subsistir pelo seu trabalho e pobres que em seu domicílio sofrem graves necessidades por sua idade, moléstias e falta de trabalho»; «promover e solicitar para [estes] indivíduos […] a entrada nos respetivos hospitais ou casas de asilo de mendicidade»; «promover as medidas legais de repressão de mendicidade, indicando aos magistrados aqueles indivíduos que, podendo trabalhar e não sendo por isso classificados no quadro da Paróquia na qualidade de mendigos, vivem como tais»; «velar pelos expostos, já mandando pôr na Roda os que aparecerem de novo, já fiscalizando o seu bom tratamento em casa das amas» e «enviar à Câmara Municipal e ao Administrador nas épocas competentes, tanto a relação dos terrenos, baldios, etc. […] como o arrolamento dos moradores da Paróquia com a indicação das propriedades que possuem, das suas profissões e rendimentos, etc.» Por lei de 1840-10-26, a presidência das Juntas de Paróquia passou a ser da responsabilidade dos párocos, até que o Código Administrativo de 1878 aprovasse a livre escolha do Presidente. Não obstante, a partir de 1895 o cargo voltaria a ser entregue aos párocos, que apenas seriam afastados destas funções após a implantação da República, que definiria por lei de 1913-08-07, a organização de paróquias civis, com limites territoriais idênticos aos eclesiásticos. Por lei de 1916-06-23, a Paróquia civil passou a designar-se por Freguesia, pelo que a antiga Junta de Paróquia deu lugar à Junta de Freguesia, fixando-se, definitivamente, a diferença entre as estruturas civil e eclesiástica, que os códigos administrativos de 1936 e de 1940 manteriam, com pequenas alterações. A Constituição de 1976 contribuiu para a afirmação da realidade e força do poder local, apostando nas autarquias locais - freguesias, municípios e regiões administrativas - para a descentralização administrativa. As autarquias locais, pessoas coletivas de população e território, dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das respetivas populações, têm por objetivo a satisfação das necessidades das comunidades locais, nomeadamente no que concerne ao desenvolvimento socioeconómico, ordenamento do território, abastecimento público, saneamento básico, saúde, educação, cultura, ambiente e desporto. Dispondo de pessoal, património e finanças próprios, a sua administração compete aos respetivos órgãos, razão pela qual a tutela do Estado sobre a gestão patrimonial e financeira dos municípios e das freguesias é meramente inspetiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei. Deste modo, encontra-se salvaguardada a democraticidade e a autonomia do poder local, cuja legitimidade das decisões decorre da eleição dos seus órgãos executivos - a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia - e deliberativos - a Assembleia Municipal e a Assembleia de Freguesia. A lei n.º 159, de 1999-09-14, e a lei n.º 169, de 1999-09-18, alterada e republicada pela lei n.º 5-A, de 2002-11-01, estabelecem, respetivamente, o quadro de atribuições e competências para as autarquias locais e as competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Ainda que a vila de Cascais integrasse, inicialmente, a paróquia de S. Pedro de Penaferrim, ao crescer para fora da área do castelo durante o século XV, conquistaria, também, a sua autonomia eclesiástica, pelo menos desde meados do século XVI. À paróquia de Nossa Senhora da Assunção - a Matriz Velha - associar-se-ia, no início do século seguinte, a nova paróquia de Nossa Senhora da Ressurreição de Cristo, na margem esquerda da Ribeira das Vinhas, junto à ponte que ligava aos caminhos de Sintra e Lisboa. Por ordem régia de 1840-05-17, esta paróquia, cuja igreja fora destruída aquando do terramoto de 1755, seria anexada à de Nossa Senhora da Assunção, surgindo, então, a paróquia de Nossa Senhora da Assunção e da Ressurreição de Cristo, que estaria na base da constituição da Junta de Paróquia de Cascais.

Em 1830, pelo Decreto de 26 de novembro, são instituídas as juntas de paróquia, que pretendiam substituir os juízes das vintenas, ou dos limites, e os juízes eleitos. Em 1832, na reforma da organização administrativa iniciada por Mouzinho da Silveira, são excluídas da divisão do território e da organização administrativa, considerando-as a lei um mero agregado social e religioso (Decreto nº 23, de 16 de maio). Em 1835, pela Lei de 25 de Abril, as freguesias são incluídas na divisão administrativa do território, confirmadas pelo Decreto de 18 de julho, são restabelecidas as juntas de paróquia e consignadas as suas funções administrativas. A freguesia passava a ter limites próprios e correspondia ao território sob influência da paróquia. A Lei de 26 de outubro de 1840 coloca obrigatoriamente como presidente da junta o pároco. Em 1842 o Código Administrativo mantém a designação do pároco como presidente, mas as paróquias já não são incluídas na organização da administração pública. A junta de paróquia passa a ter atribuições limitadas à administração da fábrica da igreja e dos bens da igreja paroquial, para além de desempenhar atos de beneficência. Em 1870, pelo Código Administrativo, são extintas as juntas de paróquia, mas apenas durante cinco meses. Quando é aprovado novo Código, nesse mesmo ano, as juntas de paróquia voltam a fazer parte da organização administrativa. Em 1878 o Código Administrativo determina uma nova organização e atribuições das juntas de paróquia, sendo livre a escolha do seu presidente. Em 1895 o Código Administrativo repõe na presidência da junta os párocos. A mesma posição é seguida no Código Administrativo de 1896. Devido à implantação da República, a qual provoca a separação do Estado e da Igreja, é colocado em vigor o Código Administrativo de 1878, retirando, assim, a presidência aos párocos. A Lei nº 88, de 7 de agosto de 1913, promove a organização das paróquias civis, numa clara distinção das paróquias eclesiásticas, embora assuma o mesmo limite territorial. Finalmente, a Lei nº 621, de 23 de junho de 1916, altera definitivamente a designação da junta de paróquia para junta de freguesia, mantendo-se praticamente sem alterações até hoje as suas componentes políticas e administrativas.
Regras e/ou Convenções:ODA, ponto 13.B2. (3ª versão, 2011)Data de Criação:2008-04-08Notas de Manutenção:Rev. Paula Almeida