Plano de classificação

Forma Autorizada do Nome:Junta de Paróquia da Freguesia de CascaisTipo de Entidade:Pessoa ColectivaOutras Formas do Nome:Junta de Paróquia de CascaisJunta Paroquial de CascaisJunta de Paróquia de Nossa Senhora da AssunçãoJunta de Paróquia da Freguesia da Ressurreição de CristoHistória:Em 1830, pelo Decreto de 26 de novembro, são instituídas as juntas de paróquia, que pretendiam substituir os juízes das vintenas, ou dos limites, e os juízes eleitos. Em 1832, na reforma da organização administrativa iniciada por Mouzinho da Silveira, são excluídas da divisão do território e da organização administrativa, considerando-as a lei um mero agregado social e religioso (Decreto nº 23, de 16 de maio). Em 1835, pela Lei de 25 de Abril, as freguesias são incluídas na divisão administrativa do território, confirmadas pelo Decreto de 18 de julho, são restabelecidas as juntas de paróquia e consignadas as suas funções administrativas. A freguesia passava a ter limites próprios e correspondia ao território sob influência da paróquia. A Lei de 26 de outubro de 1840 coloca obrigatoriamente como presidente da junta o pároco. Em 1842 o Código Administrativo mantém a designação do pároco como presidente, mas as paróquias já não são incluídas na organização da administração pública. A junta de paróquia passa a ter atribuições limitadas à administração da fábrica da igreja e dos bens da igreja paroquial, para além de desempenhar atos de beneficência. Em 1870, pelo Código Administrativo, são extintas as juntas de paróquia, mas apenas durante cinco meses. Quando é aprovado novo Código, nesse mesmo ano, as juntas de paróquia voltam a fazer parte da organização administrativa. Em 1878 o Código Administrativo determina uma nova organização e atribuições das juntas de paróquia, sendo livre a escolha do seu presidente. Em 1895 o Código Administrativo repõe na presidência da junta os párocos. A mesma posição é seguida no Código Administrativo de 1896. Devido à implantação da República, a qual provoca a separação do Estado e da Igreja, é colocado em vigor o Código Administrativo de 1878, retirando, assim, a presidência aos párocos. A Lei nº 88, de 7 de agosto de 1913, promove a organização das paróquias civis, numa clara distinção das paróquias eclesiásticas, embora assuma o mesmo limite territorial. Finalmente, a Lei nº 621, de 23 de junho de 1916, altera definitivamente a designação da junta de paróquia para junta de freguesia, mantendo-se praticamente sem alterações até hoje as suas componentes políticas e administrativasRegras e/ou Convenções:ODA, ponto 13.B2. (3ª versão, 2011)ODA, ponto 13.A2. (3ª versão, 2011)Data de Criação:2013-12-30Notas de Manutenção:Rev. Paula Almeida