Plano de classificação

Junta de Freguesia do EstorilData de Produção Inicial:1916-01-20Data de Produção Final:2000Nível de Descrição:FundoNome do Produtor e História Administrativa/Biográfica:Nome do Produtor: Junta de Freguesia do EstorilHistória Administrativa: «Freguesia» e «Paróquia» foram sinónimos até ao Liberalismo. Por não existir uma estrutura civil apartada da eclesiástica, o termo «freguês» - aglutinação da expressão latina «fillius eclesiae», filho da igreja, ou de «filius gregis», filho do rebanho - servia para designar os paroquianos, que eram, por assim dizer, «fregueses» do pároco. As Juntas de Paróquias foram instituídas em 1830-11-27, tendo por objetivo «administrar todos os negócios, que forem de interesse puramente local» e sendo, então, compostas por três, cinco ou sete membros, conforme o número de fogos que abrangessem, cuja eleição, para mandatos bienais, cumpria aos «chefes de família, ou cabeças de fogo, domiciliados no distrito da Paróquia». Por decreto de 1835-07-18, seriam instituídas enquanto «corpo administrativo» autónomo da organização eclesiástica, ainda que os limites territoriais dos territórios que geriam fossem geralmente coincidentes com os das antigas paróquias. De acordo com este diploma cumpria à Junta de Paróquia: «cuidar na conservação e reparo da igreja que está a cargo dos paroquianos e nas despesas do culto divino a que estão obrigados»; «reger e prover na administração de quaisquer rendimentos ou esmolas que estejam aplicadas para a fábrica desta parte da igreja»; «nomear de entre os vizinhos da paróquia um morador dos mais abastados, que sirva por espaço de um ano de tesoureiro, para receber quaisquer dinheiros pertencentes ao comum da paróquia»; «regular a administração de quaisquer bens, edifícios ou rendimentos que possa haver pertencentes à Paróquia»; «tomar contas ao Comissário de Paróquia das receitas e despesas dela, as quais este será obrigado a apresentar na primeira sessão do ano» e «requerer à Câmara Municipal o estabelecimento das posturas que forem necessárias para o bom regulamento da freguesia e sobre os objetos que possam interessar essencialmente aos vizinhos da paróquia». Por decreto de 1836-12-31 estabelecer-se-ia que «as Juntas poderão celebrar as suas sessões na sacristia da Paróquia, em quaisquer casas de despacho, ou onde melhor convier; mas nunca no corpo da igreja», definindo-se detalhadamente as suas atribuições: «inventariar […] todos os bens e rendimentos […] pertencentes à Paróquia e à fábrica da igreja»; «inventariar separadamente […] todos os paramentos, vasos sagrados, alfaias e quaisquer utensílios pertencentes à fábrica»; «cuidar na conservação e reparo da igreja que estiver a cargo dos paroquianos e nas despesas do culto divino a que eles são obrigados»; «examinar e discutir o orçamento e despesa que o regedor de paróquia lhes […] apresentar»; «regular os meios de prover às despesas da paróquia por donativos ou subscrições voluntárias dos vizinhos»; «deliberar sobre a necessidade de contribuir para as despesas da Paróquia as irmandades e confrarias que nela se acharem eretas»; «designar quando há necessidade de lançar-se alguma finta ou derrama sobre os paroquianos»; «prover na administração de todos os bens, edifícios e rendimentos pertencentes à mesma paróquia […] e bem assim na administração dos bens e rendimentos pertencentes a ermidas ou capelas dependentes das igrejas paroquiais» e «requerer à Câmara Municipal do concelho o estabelecimento das posturas que forem necessárias para o bom regulamento da Freguesia e sobre os objetos que possam interessar essencialmente aos moradores dela», em especial «para dessecamento de pântanos, águas estagnadas, remoção de tudo quanto possa inficionar [sic] o ar e as águas e melhoramento de tudo que possa interessar a saúde pública da Paróquia»; «para conservação, limpeza e reparo das fontes, poços, canos e presas de água do uso comum da Paróquia, ou de parte considerável dela»; «para a conservação e plantação de quaisquer bosques e arvoredos, pertencentes ao comum da paróquia, assim dos que já existirem, como dos que de novo puderem ser semeados, ou plantados para formusura dos caminhos e lugares públicos e para abastecimento das lenhas e madeiras»; «para a boa guarda dos campos, searas, bosques, arvoredos, vinhas, pastos […], pedindo para este fim à Câmara do Concelho, se a necessidade o exigir, a nomeação de um ou mais Guardas Rurais» e «para a conservação das terras cultivadas que pertençam ao comum da Paróquia». Também «havendo terrenos baldios em que os vizinhos da Paróquia pretendam semear ou plantar bosques, arrotear ou amanhar terras ou fazer qualquer outra cultura com o fim de criarem um rendimento para ocorrer às suas despesas, a Junta os poderá pedir à Câmara». Tinha, igualmente, por missão «requerer à Câmara Municipal […] a extinção das posturas que forem prejudiciais à Freguesia», cumprindo-lhe, ainda, «formar as listas dos cidadãos que podem votar e ser votados nas eleições de Paróquia, nas das Câmaras Municipais e na dos Eleitores de Distrito». Enquanto «comissões de beneficência pública» era também da sua atribuição «tomar […] com o Regedor [...] o rol das pessoas que têm direito a ser sustentadas pela pública beneficência, a saber: pobres inválidos, tais como crianças, velhos e enfermos sem casa nem domicílio, impossibilitados de subsistir pelo seu trabalho e pobres que em seu domicílio sofrem graves necessidades por sua idade, moléstias e falta de trabalho»; «promover e solicitar para [estes] indivíduos […] a entrada nos respetivos hospitais ou casas de asilo de mendicidade»; «promover as medidas legais de repressão de mendicidade, indicando aos magistrados aqueles indivíduos que, podendo trabalhar e não sendo por isso classificados no quadro da Paróquia na qualidade de mendigos, vivem como tais»; «velar pelos expostos, já mandando pôr na Roda os que aparecerem de novo, já fiscalizando o seu bom tratamento em casa das amas» e «enviar à Câmara Municipal e ao Administrador nas épocas competentes, tanto a relação dos terrenos, baldios, etc. […] como o arrolamento dos moradores da Paróquia com a indicação das propriedades que possuem, das suas profissões e rendimentos, etc.» Por lei de 1840-10-26, a presidência das Juntas de Paróquia passou a ser da responsabilidade dos párocos, até que o Código Administrativo de 1878 aprovasse a livre escolha do Presidente. Não obstante, a partir de 1895 o cargo voltaria a ser entregue aos párocos, que apenas seriam afastados destas funções após a implantação da República, que definiria, por lei de 1913-08-07, a organização de paróquias civis, com limites territoriais idênticos aos eclesiásticos. Por lei de 1916-06-23, a Paróquia civil passou a designar-se por Freguesia, pelo que a antiga Junta de Paróquia deu lugar à Junta de Freguesia, fixando-se, definitivamente, a diferença entre as estruturas civil e eclesiástica, que os códigos administrativos de 1936 e de 1940 manteriam, com pequenas alterações. A Constituição de 1976 contribuiu para a afirmação da realidade e força do poder local, apostando nas autarquias locais - freguesias, municípios e regiões administrativas - para a descentralização administrativa. As autarquias locais, pessoas coletivas de população e território, dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das respetivas populações, têm por objetivo a satisfação das necessidades das comunidades locais, nomeadamente no que concerne ao desenvolvimento socioeconómico, ordenamento do território, abastecimento público, saneamento básico, saúde, educação, cultura, ambiente e desporto. Dispondo de pessoal, património e finanças próprios, a sua administração compete aos respetivos órgãos, razão pela qual a tutela do Estado sobre a gestão patrimonial e financeira dos municípios e das freguesias é meramente inspetiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei. Deste modo, encontra-se salvaguardada a democraticidade e a autonomia do poder local, cuja legitimidade das decisões decorre da eleição dos seus órgãos executivos - a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia - e deliberativos - a Assembleia Municipal e a Assembleia de Freguesia. A lei n.º 159, de 1999-09-14, e a lei n.º 169, de 1999-09-18, alterada e republicada pela lei n.º 5-A, de 2002-11-01, estabelecem, respetivamente, o quadro de atribuições e competências para as autarquias locais e as competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. A freguesia do Estoril foi fundada em 1915-09-18. Sedeada em S. João do Estoril, compunha-se das «povoações do Estoril, S. João do Estoril, Cai-Água [futuro S. Pedro do Estoril], Livramento, Alapraia e Galiza, do concelho de Cascais, que, para tal efeito, são desanexadas das paróquias de Cascais, Alcabideche e S. Domingos de Rana». A Lei n.º 22, de 2012-05-30 - que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, agregando freguesias - e a Lei n.º 11-A, de 2013-01-28, que deu cumprimento à reorganização administrativa do território das freguesias - conduziram à agregação das freguesias de Cascais e Estoril e à criação da Junta da União de Freguesias de Cascais e EstorilHistória Custodial e Arquivística:O fundo foi depositado pela Junta de Freguesia do Estoril, na sequência de contrato estabelecido com a Câmara Municipal de Cascais, através do AHMCSC, ao abrigo do Programa de Recuperação de Arquivos e Documentos de Interesse Municipal (PRADIM)
Âmbito e Conteúdo:A documentação reflete a atividade da Junta de Freguesia do Estoril no domínio das funções definidas por legislação. O fundo é constituído por 3 secções: Órgãos da Freguesia; Serviços Administrativos e Serviços Financeiros e Património; e por 3 subsecções: Junta de Freguesia (1925-1998); Assembleia de Freguesia (1977-1997) e Comissão Democrática Administrativa (1975-1976); e por 28 séries: Atas de sessões (1925-1998); Atas de sessões extraordinárias (1975-1998); Atas de sessões plenárias (1975-1976); Atas de sessões com outras entidades (1975-1976); Atas de sessões (1977-1996); Convocatórias de Assembleia de Freguesia (1980-1997); Regimento (1980-1990); Editais (1983-1997); Atas de sessões (1975-1976); Registo de correspondência recebida pela Junta de Freguesia (1981-1999); Correspondência recebida pela Assembleia de Freguesia (1991-1999); Registo de correspondência expedida pela Junta de Freguesia (1976-1999); Registo de correspondência expedida pela Assembleia de Freguesia (1996-1999); Correspondência recebida e expedida pela Junta de Freguesia (1974-1998); Copiador de correspondência expedida pela Junta (1979-1998); Correspondência recebida pela Assembleia de Freguesia (1977-1994); Copiador de correspondência expedida pela Assembleia de Freguesia (1977-1982); Processos eleitorais (1932-1945); Iniciativas culturais (1993-1994); Gestão de recursos humanos (1969-1998); Cheias de 1983 (1983-1985); Delimitação da Freguesia de Estoril (1916-1945); Contas de gerência, balancetes e contas correntes da despesa (1976-2000); Balancetes (1975-1980); Registo da receita (1968-1985); Registo da despesa (1973-1985); Registo de caixa (1969-1991) e Gestão de património (1957-1997)Estatuto Legal:Documentação PúblicaNotas:Cota do fundo: A6. O fundo encontra-se acondicionado em 72 cx.Data(s) da(s) Descrição(ões):2016-06-01Conteúdo Digital:Cópia internaCódigo de Referência:PT/CMCSC-AHMCSC/AADL/JFES