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Forma Autorizada do Nome:
Juízes de Paz
Tipo de Entidade:
Pessoa Colectiva
História:
De acordo com decreto de 1832-05-16, «os Juízes de Paz são eleitos pelo Povo; e não têm outras atribuições, se não as de conciliar as Partes em suas Demandas. Estas funções são gratuitas, mas enquanto servirem não poderão os Juízes de Paz ser onerados com algum encargo público». Também exerciam funções de juiz dos órfãos e questões relativas a partilhas, heranças, divórcios, dívidas, propriedades e salários, primeiramente na área de cada uma freguesia de tradição concelhia e, mais tarde, num círculo de freguesias. A Constituição de 1838 manteve o carácter eletivo dos juízes de paz, tal como a Carta de Lei de 1840, integrada na Novíssima Reforma Judiciária, de 1841-05-21, que lhes subtraiu as funções jurisdicionais orfanológicas, continuando, todavia, a inscrever-se na sua competência a conciliação das partes sob a utilização de todos os meios que a prudência e a equidade lhes sugerissem. Por força de Carta de Lei de 1867-06-27, os juízes de paz passaram ser nomeados pelo Governo. A Constituição de 1911 não se referiu aos juízes de paz, ainda que continuassem a existir.
Data de Criação:
2012-03-20
Registos adjacentes
- J. Vianna
- Jorge, Samuel Lupe Santos
- Julio Mange
- Jullian, René
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