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Forma Autorizada do Nome:
Junta de Freguesia de Carcavelos
Tipo de Entidade:
Pessoa Colectiva
Outras Formas do Nome:
Comissão Administrativa da Junta de Freguesia de Carcavelos
História:
«Freguesia» e «Paróquia» foram sinónimos até ao Liberalismo. Por não existir uma estrutura civil apartada da eclesiástica, o termo «freguês» - aglutinação da expressão latina «fillius eclesiae», filho da igreja, ou de «filius gregis», filho do rebanho - servia para designar os paroquianos, que eram, por assim dizer, «fregueses» do pároco. As Juntas de Paróquias foram instituídas em 1830-11-27, tendo por objetivo «administrar todos os negócios, que forem de interesse puramente local» e sendo, então, compostas por três, cinco ou sete membros, conforme o número de fogos que abrangessem, cuja eleição, para mandatos bienais, cumpria aos «chefes de família, ou cabeças de fogo, domiciliados no distrito da Paróquia». Por decreto de 1835-07-18, seriam instituídas enquanto «corpo administrativo» autónomo da organização eclesiástica, ainda que os limites territoriais dos territórios que geriam fossem geralmente coincidentes com os das antigas paróquias. De acordo com este diploma cumpria à Junta de Paróquia: «cuidar na conservação e reparo da igreja que está a cargo dos paroquianos e nas despesas do culto divino a que estão obrigados»; «reger e prover na administração de quaisquer rendimentos ou esmolas que estejam aplicadas para a fábrica desta parte da igreja»; «nomear de entre os vizinhos da paróquia um morador dos mais abastados, que sirva por espaço de um ano de tesoureiro, para receber quaisquer dinheiros pertencentes ao comum da paróquia»; «regular a administração de quaisquer bens, edifícios ou rendimentos que possa haver pertencentes à Paróquia»; «tomar contas ao Comissário de Paróquia das receitas e despesas dela, as quais este será obrigado a apresentar na primeira sessão do ano» e «requerer à Câmara Municipal o estabelecimento das posturas que forem necessárias para o bom regulamento da freguesia e sobre os objetos que possam interessar essencialmente aos vizinhos da paróquia». Por decreto de 1836-12-31 estabelecer-se-ia que «as Juntas poderão celebrar as suas sessões na sacristia da Paróquia, em quaisquer casas de despacho, ou onde melhor convier; mas nunca no corpo da igreja», definindo-se detalhadamente as suas atribuições: «inventariar […] todos os bens e rendimentos […] pertencentes à Paróquia e à fábrica da igreja»; «inventariar separadamente […] todos os paramentos, vasos sagrados, alfaias e quaisquer utensílios pertencentes à fábrica»; «cuidar na conservação e reparo da igreja que estiver a cargo dos paroquianos e nas despesas do culto divino a que eles são obrigados»; «examinar e discutir o orçamento e despesa que o regedor de paróquia lhes […] apresentar»; «regular os meios de prover às despesas da paróquia por donativos ou subscrições voluntárias dos vizinhos»; «deliberar sobre a necessidade de contribuir para as despesas da Paróquia as irmandades e confrarias que nela se acharem eretas»; «designar quando há necessidade de lançar-se alguma finta ou derrama sobre os paroquianos»; «prover na administração de todos os bens, edifícios e rendimentos pertencentes à mesma paróquia […] e bem assim na administração dos bens e rendimentos pertencentes a ermidas ou capelas dependentes das igrejas paroquiais» e «requerer à Câmara Municipal do concelho o estabelecimento das posturas que forem necessárias para o bom regulamento da Freguesia e sobre os objetos que possam interessar essencialmente aos moradores dela», em especial «para dessecamento de pântanos, águas estagnadas, remoção de tudo quanto possa inficionar [sic] o ar e as águas e melhoramento de tudo que possa interessar a saúde pública da Paróquia»; «para conservação, limpeza e reparo das fontes, poços, canos e presas de água do uso comum da Paróquia, ou de parte considerável dela»; «para a conservação e plantação de quaisquer bosques e arvoredos, pertencentes ao comum da paróquia, assim dos que já existirem, como dos que de novo puderem ser semeados, ou plantados para formusura dos caminhos e lugares públicos e para abastecimento das lenhas e madeiras»; «para a boa guarda dos campos, searas, bosques, arvoredos, vinhas, pastos […], pedindo para este fim à Câmara do Concelho, se a necessidade o exigir, a nomeação de um ou mais Guardas Rurais» e «para a conservação das terras cultivadas que pertençam ao comum da Paróquia». Também «havendo terrenos baldios em que os vizinhos da Paróquia pretendam semear ou plantar bosques, arrotear ou amanhar terras ou fazer qualquer outra cultura com o fim de criarem um rendimento para ocorrer às suas despesas, a Junta os poderá pedir à Câmara». Tinha, igualmente, por missão «requerer à Câmara Municipal […] a extinção das posturas que forem prejudiciais à Freguesia», cumprindo-lhe, ainda, «formar as listas dos cidadãos que podem votar e ser votados nas eleições de Paróquia, nas das Câmaras Municipais e na dos Eleitores de Distrito». Enquanto «comissões de beneficência pública» era também da sua atribuição «tomar […] com o Regedor [...] o rol das pessoas que têm direito a ser sustentadas pela pública beneficência, a saber: pobres inválidos, tais como crianças, velhos e enfermos sem casa nem domicílio, impossibilitados de subsistir pelo seu trabalho e pobres que em seu domicílio sofrem graves necessidades por sua idade, moléstias e falta de trabalho»; «promover e solicitar para [estes] indivíduos […] a entrada nos respetivos hospitais ou casas de asilo de mendicidade»; «promover as medidas legais de repressão de mendicidade, indicando aos magistrados aqueles indivíduos que, podendo trabalhar e não sendo por isso classificados no quadro da Paróquia na qualidade de mendigos, vivem como tais»; «velar pelos expostos, já mandando pôr na Roda os que aparecerem de novo, já fiscalizando o seu bom tratamento em casa das amas» e «enviar à Câmara Municipal e ao Administrador nas épocas competentes, tanto a relação dos terrenos, baldios, etc. […] como o arrolamentos dos moradores da Paróquia com a indicação das propriedades que possuem, das suas profissões e rendimentos, etc.» Por lei de 1840-10-26, a presidência das Juntas de Paróquia passou a ser da responsabilidade dos párocos, até que o Código Administrativo de 1878 aprovasse a livre escolha do Presidente. Não obstante, a partir de 1895 o cargo voltaria a ser entregue aos párocos, que apenas seriam afastados destas funções após a implantação da República, que definiria, por lei de 1913-08-07, a organização de paróquias civis, com limites territoriais idênticos aos eclesiásticos. Por lei de 1916-06-23, a Paróquia civil passou a designar-se por Freguesia, pelo que a antiga Junta de Paróquia deu lugar à Junta de Freguesia, fixando-se, definitivamente, a diferença entre as estruturas civil e eclesiástica, que os códigos administrativos de 1936 e de 1940 manteriam, com pequenas alterações. A Constituição de 1976 contribuiu para a afirmação da realidade e força do poder local, apostando nas autarquias locais - freguesias, municípios e regiões administrativas - para a descentralização administrativa. As autarquias locais, pessoas coletivas de população e território, dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das respetivas populações, têm por objetivo a satisfação das necessidades das comunidades locais, nomeadamente no que concerne ao desenvolvimento socioeconómico, ordenamento do território, abastecimento público, saneamento básico, saúde, educação, cultura, ambiente e desporto. Dispondo de pessoal, património e finanças próprios, a sua administração compete aos respetivos órgãos, razão pela qual a tutela do Estado sobre a gestão patrimonial e financeira dos municípios e das freguesias é meramente inspetiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei. Deste modo, encontra-se salvaguardada a democraticidade e a autonomia do poder local, cuja legitimidade das decisões decorre da eleição dos seus órgãos executivos - a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia - e deliberativos - a Assembleia Municipal e a Assembleia de Freguesia. A lei n.º 159, de 1999-09-14, e a lei n.º 169, de 1999-09-18, alterada e republicada pela lei n.º 5-A, de 2002-11-01, estabelecem, respetivamente, o quadro de atribuições e competências para as autarquias locais e as competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. O concelho de Cascais, cujos limites seriam definidos por carta régia de 1370-04-08, aquando da sua entrega, como feudo, a Gomes Lourenço do Avelar, englobava, ainda, pelo facto de avançar até à «Ribeira de Oeiras», uma pequena parte do reguengo com este nome, que terminava na foz do Tejo e acabaria por adquirir individualidade própria, transformando-se, mesmo, numa circunscrição de regime equiparável ao dos verdadeiros municípios. Por alvará de 1759-08-11, o «reguengo a par de Oeiras», que veio, depois, a ser também conhecido por vila de Bucicos, seria associado a outras áreas do território do concelho de Cascais, para a formação da vila de Carcavelos, não obstante se manter sob a alçada da donatária de Cascais. Recuaram, então, até à «Ribeira de Carcavelos» os confins da extremidade oriental do concelho, que assim perdeu, com as povoações do Arneiro, Carcavelos, Rebelva, S. Domingos de Rana e Sassoeiros, a Torre da Aguilha e restantes lugares entre a mesma ribeira e a foz do Tejo. O projeto foi decerto gizado por Sebastião José de Carvalho e Melo, já então Conde de Oeiras e grande proprietário na vila de Bucicos, a quem interessava libertar a região do jugo alheio, sobretudo no tocante à cobrança dos tributos, tanto mais que havia alcançado, por carta régia de 1759-07-13, a elevação de Oeiras à categoria de vila. Na sequência da morte da última donatária de Cascais e Carcavelos, D. Ana José Maria da Graça de Meneses e Castro, em 1762-09-07, a Coroa apoderar-se-ia das duas vilas, aproveitando a oportunidade para extinguir, por alvará de 1764-04-09, a de Carcavelos e anexar o seu território ao de Oeiras. Por decreto de 1895-09-26, aquando da extinção do concelho de Oeiras, Cascais passou, também, a agregar as freguesias de Carcavelos, Carnaxide, Oeiras e S. Julião da Barra. Todavia, em 1898-01-13, aquando da restauração do concelho de Oeiras, a freguesia de Carcavelos manter-se-ia agregada a Cascais
Regras e/ou Convenções:
ODA, ponto 13.B2. (3ª versão, 2011)
Data de Criação:
2008-05-27
Notas de Manutenção:
Rev. Paula Almeida
Registos adjacentes
- Jesus, Libânia de
- Júlio, António Eduardo
- J. Sousa & Costa, Lda.
- Junta de Freguesia de Cascais
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